A juíza Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger, que responde pela 21ª Zona Eleitoral emitiu sentença da representação eleitoral Nº 2224/2008, onde a "Coligação Juntos por amor à Florâria", que tinha como candidato o ex-prefeito Flávio José (PT) pedia a cassação do prefeito Sinval Salomão (PTB), alegando que houve captação ilícita de sufrágio. O advogado Daniel Monteiro da Silva, que assinou a peça acusatória, narrou que houve oferecimento e entrega de benefícios aos eleitores do prefeito em troca dos seus votos e a combinação para outros se abstivessem e justificassem o voto.
Mas, em sua análise, a juíza frisou que a coligação de Flávio José esqueceu de citar o pedido de cassação também do vice-prefeito Bebé Borges (PR), já que o art. 47 do Código de Processo Civil diz que é indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, em face da configuração de hipótese de "litisconsórcio passivo necessário", decorrente da possibilidade de cassação do registro. "Ora, havendo a possibilidade de cassação do registro do prefeito, tal fato inevitavelmente afetaria o seu vice, vez que integrantes da mesma chapa, pois a assunção do cargo por este dependente da posse daquele", alegou.
Já sobre as provas colhidas pela coligação adversária de Salomão, a juíza alegou que são "eminentemente testemunhais, tendo os membros de uma única família narrando a suposta captação praticada pela pessoa de Neto Frok". Também houve depoimentos colhidos com diversas contradições quanto ao valor em dinheiro que teria sido efetivamente entregue por Neto Frok, a data deste fato e a forma de distribuição entre os membros da família, segundo grifou a juíza na sentença. E em face da insuficiência de provas da captação ilícita de sufrágio, julgou improcedente o pedido formulado referente à imposição de multa a Sinval Salomão.
Fonte:Marcos Dantas
Mas, em sua análise, a juíza frisou que a coligação de Flávio José esqueceu de citar o pedido de cassação também do vice-prefeito Bebé Borges (PR), já que o art. 47 do Código de Processo Civil diz que é indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, em face da configuração de hipótese de "litisconsórcio passivo necessário", decorrente da possibilidade de cassação do registro. "Ora, havendo a possibilidade de cassação do registro do prefeito, tal fato inevitavelmente afetaria o seu vice, vez que integrantes da mesma chapa, pois a assunção do cargo por este dependente da posse daquele", alegou.
Já sobre as provas colhidas pela coligação adversária de Salomão, a juíza alegou que são "eminentemente testemunhais, tendo os membros de uma única família narrando a suposta captação praticada pela pessoa de Neto Frok". Também houve depoimentos colhidos com diversas contradições quanto ao valor em dinheiro que teria sido efetivamente entregue por Neto Frok, a data deste fato e a forma de distribuição entre os membros da família, segundo grifou a juíza na sentença. E em face da insuficiência de provas da captação ilícita de sufrágio, julgou improcedente o pedido formulado referente à imposição de multa a Sinval Salomão.
Fonte:Marcos Dantas
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