
Mas, em sua análise, a juíza frisou que a coligação de Flávio José esqueceu de citar o pedido de cassação também do vice-prefeito Bebé Borges (PR), já que o art. 47 do Código de Processo Civil diz que é indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, em face da configuração de hipótese de "litisconsórcio passivo necessário", decorrente da possibilidade de cassação do registro. "Ora, havendo a possibilidade de cassação do registro do prefeito, tal fato inevitavelmente afetaria o seu vice, vez que integrantes da mesma chapa, pois a assunção do cargo por este dependente da posse daquele", alegou.
Já sobre as provas colhidas pela coligação adversária de Salomão, a juíza alegou que são "eminentemente testemunhais, tendo os membros de uma única família narrando a suposta captação praticada pela pessoa de Neto Frok". Também houve depoimentos colhidos com diversas contradições quanto ao valor em dinheiro que teria sido efetivamente entregue por Neto Frok, a data deste fato e a forma de distribuição entre os membros da família, segundo grifou a juíza na sentença. E em face da insuficiência de provas da captação ilícita de sufrágio, julgou improcedente o pedido formulado referente à imposição de multa a Sinval Salomão.
Fonte:Marcos Dantas
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